STJAgRg no REsp 2.144.257
Dosimetria da pena: bis in idem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Bis in idem
- Não ocorrÊncia
- Discricionariedade do julgador
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Reexame de provas. Dosimetria da pena. Bis in idem. não ocorrÊncia. discricionariedade do julgador. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por fraude fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame do conjunto probatório para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sobre a participação do agravante no esquema fraudulento.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade; e (ii) saber se o valor sonegado justifica a aplicação da majorante do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 na fração máxima.
III. Razões de decidir
4. O reexame do conjunto probatório é vedado nesta instância superior, conforme Súmula 7/STJ.
5. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois foram utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria.
6. O valor sonegado (R$ 6.888.197,82 em valores históricos ), significativamente superior ao patamar estabelecido, justifica a aplicação da majorante no patamar máximo.
7. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto probatório é vedado em instância superior, conforme Súmula 7/STJ.
2. A valoração da culpabilidade pode considerar circunstâncias distintas em fases diferentes da dosimetria.
3. O valor sonegado pode justificar a aplicação da majorante no patamar máximo, conforme jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, §1º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2589958 / SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgamento em 05/11/2024, publicado em DJe 12/11/202 ; STJ, AgRg no AREsp 1.422.125/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.
Tese
1. O reexame do conjunto probatório é vedado em instância superior, conforme Súmula 7/STJ.
2. A valoração da culpabilidade pode considerar circunstâncias distintas em fases diferentes da dosimetria.
3. O valor sonegado pode justificar a aplicação da majorante no patamar máximo, conforme jurisprudência consolidada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.