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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.064

Princípio da colegialidade: substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da colegialidade
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Supressão de instância
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.

2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pela decisão singular e reitera nulidade da condenação fundada em reconhecimento fotográfico não confirmado em juízo, com ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal e ao Tema n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se a decisão monocrática do relator afronta o princípio da colegialidade; (ii) saber se é admissível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com consequente conhecimento da impetração; (iii) saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico pode ser conhecida pelo Tribunal Superior sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O ordenamento autoriza decisão monocrática do relator quando houver entendimento dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, nos termos do CPC, art. 932, III, aplicado pelo CPP, art. 3º, do RISTJ, art. 34, 'b', e da Súmula STJ n. 568; o agravo regimental assegura apreciação colegiada.

5. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.

6. É inviável conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, ainda que se alegue nulidade absoluta.

7. Não se evidencia flagrante ilegalidade, pois a condenação foi corroborada por outros elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico, como informações sobre ameaças aos moradores, admissão de agressão à vítima e vínculo do agravante com o veículo utilizado no delito.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, b; Súmula STJ 568; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 155 e 226

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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