STJAgRg no REsp 2.243.019
Uso de documento falso: conferência em sistemas informatizados
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento falso
- Conferência em sistemas informatizados
- Crime impossível
- Delito formal
- Conduta típica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. CONFERÊNCIA EM SISTEMAS INFORMATIZADOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INADMISSIBILIDADE. DELITO FORMAL. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. À luz da orientação deste Superior Tribunal, "tratando-se de crime formal, o delito tipificado no art. 304 do Código Penal consuma-se com a utilização ou apresentação do documento falso, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública nem a terceiros" (AgInt no AREsp n. 1.229.949/RN, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 14/3/2018).
2. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram a atipicidade da conduta sob o fundamento da ineficácia absoluta do meio empregado, porquanto os policiais teriam identificado os indícios de falsidade e o documento se encontrava sujeito à verificação.
3. Tal conclusão, contudo, distancia-se da jurisprudência desta Corte, pois não se admite a declaração de atipicidade da conduta pelo simples fato de o documento poder ser submetido à conferência, sob pena estímulo à prática de ilícitos dessa natureza. Ademais, não se cuida de falsificação grosseira, visto que, segundo relataram as testemunhas ouvidas em juízo, a falsidade somente foi detectada após consultas aos sistemas SERPRO/RENACH, circunstância que reafirma a tipicidade da conduta.
4. Constatado o uso de documento falso pelo recorrente, e não sendo a falsificação grosseira, absolutamente incapaz de ludibriar terceiros, impõe-se a condenação, independentemente da possibilidade de verificação do documento, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.