STJAgRg no REsp 2.256.379
Interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERESSE RECURSAL QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. No recurso especial, a defesa alegou nulidade da sentença por aplicação de causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal não descrita na denúncia, e postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal).
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou a ausência de prequestionamento quanto à nulidade e a falta de interesse recursal para o reconhecimento da atenuante, porque a pena, ao final da segunda fase, ficou no mínimo legal, sendo inaplicável redução aquém desse patamar à luz da Súmula 231 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à alegada nulidade por inclusão, na sentença, da causa de aumento do art. 157, § 2º, VII, do Código Penal não descrita na denúncia; e (ii) há interesse recursal para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a pena, ao final da segunda fase, foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução abaixo desse patamar pela Súmula 231 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se a ausência de juízo expresso do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade e a inexistência de embargos de declaração para provocar o debate, o que impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF e impede o conhecimento do ponto no recurso especial.
6. A passagem destacada pela defesa no acórdão de origem refere-se à causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima, diversa daquela apontada no recurso especial (emprego de arma branca), o que reforça a ausência de prequestionamento específico sobre o tema deduzido.
7. Inexiste interesse recursal na pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a pena, ao final da segunda fase, já se encontra no mínimo legal, pois a Súmula 231 do STJ veda a redução aquém desse patamar.
8. O reconhecimento da confissão espontânea não gera reflexos na progressão de regime ou no livramento condicional, não se prestando, portanto, como fundamento para justificar interesse recursal autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 383, caput e § 1º; CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023; STJ, HC n. 388.357/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 383, caput e § 1º; CP, art. 157, § 2º, VII; CP, art. 65, III, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.