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Jurisprudências

STFRcl 90.682 AgR

Fundef: precatório de complementação da união

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Fundef
  • Precatório de complementação da união
  • Juros de mora
  • Vinculação da receita à educação
  • Indeferimento
  • Honorários advocatícios contratuais

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FUNDEF. PRECATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. JUROS DE MORA. VINCULAÇÃO DA RECEITA À EDUCAÇÃO. ADPF 528 E TEMA 1.256-RG. ART. 5º DA EC Nº 114/2021. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRINCIPAL E DOS JUROS PARA CONTAS DISTINTAS. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSALVA ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. No julgamento da ADPF 528 e do Tema 1.256-RG, esta Corte assentou a inconstitucionalidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos do FUNDEF/FUNDEB, ressalvada a possibilidade de utilização, para esse fim, dos juros de mora, dada a natureza jurídica autônoma que lhes reconheceu o RE 855.091-RG.

2. A autonomia não exclui os juros do regime de aplicação vinculada. O art. 5º da EC nº 114/2021 adotou critério objetivo, referido à origem da receita, ao determinar que as "receitas" recebidas por força de ações judiciais relativas ao FUNDEF sejam aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, sem distinguir entre principal e juros.

3. A ressalva em favor dos honorários contratuais é exceção específica. Não autoriza a destinação dos juros a finalidades estranhas à educação, nem sua exclusão da base de cálculo do mínimo de 60% destinado ao abono dos profissionais do magistério, ressalvado o destaque prévio da verba honorária contratual, se houver.

4. A regra do art. 5º da EC nº 114/2021 não alcança as receitas já recebidas por precatório antes de 17.12.2021. Na espécie, o precatório ainda não havia sido pago, inexistindo situação jurídica consolidada sob o regime anterior.

5. A decisão reclamada, ao determinar o depósito integral em conta vinculada à educação, está em conformidade com os paradigmas invocados.

6. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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