STJAgRg no AREsp 3.093.911
Tribunal do júri: controle de veredito absolutório por negativa de autoria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Controle de veredito absolutório por negativa de autoria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 593, III, "D", DO CPP. CONTROLE DE VEREDITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA. LIMITES À ANULAÇÃO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor de acusado pela prática de homicídios decorrentes de "racha" automobilístico.
2. Fato relevante. Em plenário, os jurados acolheram a tese defensiva de ausência de autoria quanto ao agravado, entendendo não existir prova segura de sua participação na corrida automobilística e de que teria chegado ao local apenas após o acidente, respondendo negativamente ao quesito relativo à autoria e absolvendo-o.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em apelação ministerial fundada no art. 593, III, "d", do CPP, entendeu haver manifesta contrariedade entre o veredito absolutório e as provas produzidas em plenário, cassou a decisão do Júri e determinou novo julgamento. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça considerou inadmissível a valoração aprofundada das provas efetuada pela Corte local e determinou o restabelecimento da absolvição, o que motivou o presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se, em apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP, o Tribunal de origem poderia cassar veredito absolutório por negativa de autoria, determinando novo julgamento, à vista de suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou se, diante da existência de tese defensiva apoiada em elementos probatórios, deve ser preservada a decisão do Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma o entendimento de que é possível o controle excepcional, pelo Tribunal de apelação, de veredito absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, quando demonstrada, de forma concreta, a manifesta contrariedade da decisão às provas dos autos, sem ofensa à soberania dos veredictos.
6. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri com base no art. 593, III, "d", do CPP não é obrigatória, cabendo ao Tribunal de origem, motivadamente, aferir a existência de manifesta contrariedade entre o veredito e o conjunto probatório, sob pena de violação da competência constitucional do Júri para valorar a prova nos crimes dolosos contra a vida.
7. Na hipótese, o Tribunal local realizou valoração aprofundada das provas, selecionando elementos favoráveis à acusação para afastar a tese absolutória de ausência de autoria, o que é incompatível com os limites da apelação do art. 593, III, "d", do CPP, em que não se admite a substituição do juízo dos jurados por juízo próprio da Corte revisora.
8. O jurado possui a prerrogativa de acolher a versão apresentada pela defesa se amparada em elementos probatórios, e, uma vez existentes duas versões plausíveis em plenário, ambas respaldadas no conjunto de provas, a opção dos jurados por uma delas não pode ser qualificada como manifestamente contrária à prova dos autos nem autoriza a cassação do veredicto.
9. Para desconstituir veredito absolutório favorável ao réu, não basta que o Tribunal de origem indique provas que reforcem a tese acusatória; é indispensável que demonstre que a tese defensiva não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, o que não ocorreu no acórdão recorrido, impondo-se o restabelecimento da sentença absolutória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento:
1. O Tribunal de origem, ao julgar apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, não pode realizar valoração aprofundada das provas para substituir o juízo dos jurados, sendo inviável cassar veredicto absolutório quando a decisão acolhe uma das versões amparadas no conjunto probatório.
2. A cassação de veredito absolutório pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, não sendo suficiente a mera indicação de provas favoráveis à acusação.
3. A submissão do réu a novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, constitui medida excepcional e não obrigatória, devendo o Tribunal de origem motivar de forma específica a ruptura com o veredito, em respeito à soberania dos veredictos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art. 483, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 313.251/RJ, Terceira Seção, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 28.02.2018, DJe 27.03.2018; STJ, AgRg no HC 900.999/RS, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.252.411/SP, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024.
Tese
1. O Tribunal de origem, ao julgar apelação com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, não pode realizar valoração aprofundada das provas para substituir o juízo dos jurados, sendo inviável cassar veredicto absolutório quando a decisão acolhe uma das versões amparadas no conjunto probatório.
2. A cassação de veredito absolutório pelo Tribunal do Júri exige demonstração concreta de que a tese defensiva acolhida pelos jurados não encontra respaldo em nenhum elemento de prova, não sendo suficiente a mera indicação de provas favoráveis à acusação.
3. A submissão do réu a novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, constitui medida excepcional e não obrigatória, devendo o Tribunal de origem motivar de forma específica a ruptura com o veredito, em respeito à soberania dos veredictos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.