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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.042.282

Impugnação específica de fundamentos: óbices sumulares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. ÓBICES SUMULARES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando-se o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A parte agravante alegou ter impugnado todos os óbices sumulares, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal e ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada consignou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, aplicando o óbice do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.

5. A jurisprudência pacífica do STJ, consolidada no julgamento dos EAREsp 746.775/PR, exige que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial.

6. A impugnação específica não se satisfaz com alegações genéricas ou com a mera repetição das razões do recurso especial. É necessário demonstrar concretamente a inaplicabilidade de cada fundamento invocado na decisão de inadmissibilidade.

7. A alegação de que não se pretende reexaminar o contexto fático-probatório, mas apenas corrigir a valoração jurídica das circunstâncias judiciais, não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, pois a revisão das circunstâncias do art. 59 do Código Penal demanda o reexame do conjunto probatório.

8. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ não foi efetiva, pois a simples indicação de precedentes isolados não demonstra a inaplicabilidade do referido óbice, especialmente quando a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação da pena-base pode valorar negativamente as circunstâncias judiciais, desde que fundamentadas e sem configurar bis in idem.

9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, que demandam cotejo analítico entre os julgados, evidenciando a similitude fática e a tese jurídica divergente.

10. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A revisão da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal demanda o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração efetiva da inaplicabilidade do referido óbice, não sendo suficiente a mera indicação de precedentes isolados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que o agravante impugne de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

3. A revisão da análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal demanda o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração efetiva da inaplicabilidade do referido óbice, não sendo suficiente a mera indicação de precedentes isolados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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