STJAgRg no AREsp 3.262.310
Princípio da dialeticidade: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, a qual aplicou as Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ.
2. Fato relevante. Em primeira instância, houve condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena. Em recurso especial, foram apontadas contrariedades aos arts. 68, parágrafo único, e 33, § 2º, "b", do Código Penal. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ. Em agravo, sustentou-se inexistência de interesse quanto à cumulação de majorantes e que o debate sobre o regime inicial seria exclusivamente jurídico, sem reexame de provas. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, afirmou-se ter havido impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ e afastada a incidência da Súmula nº 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de inadmissão do recurso especial pode ser cindida em capítulos autônomos, admitindo o conhecimento parcial do agravo quando verificada deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo específico, concreto e detalhado, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil; a falta de enfrentamento integral atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não comporta cisão em capítulos autônomos; verificada ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos, o agravo não pode ser conhecido por completo.
7. Para superar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não basta alegação genérica de que não há reexame de provas; é indispensável demonstrar que a tese recursal está restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, com indicação precisa de excertos do acórdão recorrido que delimitem o quadro fático considerado, o que não foi apresentado.
8. No caso, o agravo regimental não evidenciou impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a afirmar a inexistência de reexame probatório, razão pela qual se mantém a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.