STJAgRg no HC 1.052.325
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta delituosa
- Reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CORRÉU. NÃO EVIDENCIADA A SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, pela reiteração de condutas criminosas e pela insuficiência de medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a gravidade concreta da conduta e a reiteração de condutas delitivas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
4. A alegação de ilicitude da prova extraída de aparelho celular sem ordem judicial não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
5. Não há similitude fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu Henrique, que foi beneficiado com liberdade provisória, pois o corréu não desempenhava papel de liderança no grupo criminoso e não possuía antecedentes criminais.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.