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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.616

Execução penal: descumprimento das condições de saída temporária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÍDA TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta grave para falta média, em razão de atraso no retorno ao estabelecimento prisional após saída temporária.

2. A decisão agravada considerou que o descumprimento das condições da saída temporária, incluindo atraso ou ausência de retorno à unidade prisional, configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso no retorno à unidade prisional, após saída temporária, configura falta grave ou se deve ser desclassificado para falta média, conforme previsto na Resolução SAP n. 144/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O descumprimento das condições da saída temporária, incluindo atraso ou ausência de retorno à unidade prisional, configura falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

5. A justificativa para o atraso no retorno à unidade prisional não encontra respaldo, pois a concessão da saída temporária foi acompanhada de advertência ao reeducando sobre as condições estabelecidas para o cumprimento regular do benefício, incluindo a data estipulada para o retorno à unidade prisional.

6. A desclassificação da falta demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das condições da saída temporária, incluindo atraso ou ausência de retorno à unidade prisional, configura falta grave.

2. A desclassificação de falta grave para média exige reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023.

Tese

1. O descumprimento das condições da saída temporária, incluindo atraso ou ausência de retorno à unidade prisional, configura falta grave.

2. A desclassificação de falta grave para média exige reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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