TSTAg-AIRR 0000901-21.2024.5.10.0002
Regime de teletrabalho: recomendação médica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Regime de teletrabalho
- Recomendação médica
- Proteção à saúde do trabalhador
- Inobservância do art. 896, §1.º-a, II e III, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIME DE TELETRABALHO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, II E III, DA CLT. Nas razões do recurso de revista, a parte agravante não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, na medida em que efetuou as transcrições dos trechos do acórdão regional de forma desvinculada dos argumentos trazidos no apelo, o que impede o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e as alegações recursais. Logo, não se considera suprida a exigência contida no referido dispositivo legal. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora