STJAgRg nos EDcl no HC 1.042.121
Inadequação da via eleita: execução penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação da via eleita
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Fundamentação concreta nas instâncias ordinárias
- Prática de novo crime durante a execução (01/02/2021)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024 JÁ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE A EXECUÇÃO (01/02/2021). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, não observada no caso.
2. A controvérsia sobre a retroatividade da Lei n. 14.843/2024 não subsiste na espécie, pois o Tribunal de origem já afastou sua incidência por configurar novatio legis in pejus, inexistindo interesse processual quanto a esse tópico.
3. A determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo foi mantida com base em elementos concretos da execução: prática de novo crime durante o cumprimento da pena (01/02/2021), em data relativamente recente, não se apoiando em gravidade abstrata nem apenas na longevidade da pena.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.