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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 937.819

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de vícios do art. 619 do CPP
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Competência da corte especial do STJ
  • Não verificada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental em habeas corpus, já havia rejeitado anteriores embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

2. O Embargante sustenta omissão quanto à questão de ordem relativa à competência da Turma para deixar de aplicar o entendimento do enunciado da Súmula 117 do STJ, pleiteando o deslocamento da competência para julgamento do habeas corpus da Turma para a Corte Especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, a justificar a oposição de novos embargos de declaração, em especial quanto à apreciação da questão de ordem sobre a competência da Turma para julgar o habeas corpus diante da alegada violação da Súmula 117 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois a decisão anterior examinou de forma clara, coerente e fundamentada as questões suscitadas, não se verificando qualquer vício apto a ensejar integração, na forma do art. 619 do CPP.

5. O Embargante, ao reiterar fundamentos já apreciados, busca indevida rediscussão da matéria exaustivamente examinada, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão ou reforma do julgado.

6. Os casos de competência da Corte Especial estão elencados nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno do STJ, não abrangendo o pleito de deslocamento de julgamento de habeas corpus para impor a aplicação de enunciado sumular, razão pela qual é incabível a pretensão defensiva.

7. A mera reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza caráter protelatório e pode configurar abuso do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.

3. A competência da Corte Especial do STJ limita-se às hipóteses previstas nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno, não abrangendo o deslocamento de competência de habeas corpus julgado por Turma sob o argumento de ausência aplicação de enunciado sumular.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; Regimento Interno do STJ, arts. 11, 15 e 16; Súmula 117/STJ (Corte Especial).

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 13.09.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.

2. A reiteração de argumentos já examinados, em sucessivos embargos de declaração, sem indicação de vícios na decisão, configura uso protelatório do recurso e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.

3. A competência da Corte Especial do STJ limita-se às hipóteses previstas nos arts. 11, 15 e 16 do Regimento Interno, não abrangendo o deslocamento de competência de habeas corpus julgado por Turma sob o argumento de ausência aplicação de enunciado sumular.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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