STJAgInt no AREsp 3.030.601
Negativa de prestação jurisdicional afastada: penhora de cotas sociais de cooperativa de crédito anterior à LC 196/2022
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO ANTERIOR À LC 196/2022. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão do afastamento da alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC; e por aplicação da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ, diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de modo suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo exigido que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos das partes, quando a fundamentação é adequada (CPC, arts. 489 e 1.022).
4. Sob o regime jurídico vigente à época da constrição, a jurisprudência admitia a penhora de cotas sociais de cooperativa para satisfação de dívida particular do associado, ressalvada a preservação da affectio societatis e das peculiaridades do regime cooperativista.
5. A LC 196/2022, que inseriu no art. 10, § 1º, da LC 130/2009 a regra de impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, tem aplicação imediata, mas não retroativa, devendo respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas.
6. A pretensão de aplicação analógica do regime do bem de família às quotas-partes não prospera, por ausência de omissão a sanar e por não se sobrepor aos princípios de direito intertemporal que preservam a eficácia da penhora efetivada antes da novel legislação.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ e inviabilizando o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.