Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.021

Dosimetria da pena: majoração de pena-base e continuidade delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Majoração de pena-base e continuidade delitiva. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se buscava a anulação de acréscimos na dosimetria da pena, relativos à majoração da pena-base em 1/3, à aplicação da causa de aumento de 1/2 prevista no art. 226, II, do Código Penal, e à fração de 1/5 aplicada na continuidade delitiva.

2. O paciente foi condenado à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, por diversas vezes, em continuidade delitiva. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena para 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão.

3. Após o trânsito em julgado da decisão colegiada, a parte propôs revisão criminal, indeferida liminarmente. Agravo regimental interposto contra tal decisão foi julgado improcedente. Recursos subsequentes ao STJ e ao STF foram igualmente não conhecidos ou desprovidos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente: (i) na majoração da pena-base em 1/3, fundamentada nas consequências do delito; (ii) na aplicação da causa de aumento de 1/2 prevista no art. 226, II, do Código Penal, em razão de dupla valoração do fator parentesco e autoridade sobre a vítima; e (iii) na aplicação da fração de 1/5 na continuidade delitiva, considerando a ausência de demonstração de unidade de desígnios e conexão temporal e espacial entre os crimes.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A majoração da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, com base nas consequências do crime, que foram consideradas de gravidade superior à normalmente verificada em delitos dessa natureza, conforme elementos concretos extraídos dos autos.

7. A aplicação da causa de aumento de 1/2 prevista no art. 226, II, do Código Penal foi fundamentada na relação de parentesco e na autoridade exercida pelo paciente sobre a vítima, não configurando dupla valoração.

8. A continuidade delitiva foi corretamente aplicada, considerando que os crimes foram praticados em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, nos termos do art. 71 do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 71, 217-A, 226, II.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 71, 217-A, 226, II.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.