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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.915.479

Homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ.. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. conhecendo do agravo, negou provimento ao recurso especial, com esteio no argumento de que desconstituir as conclusões do Tribunal de origem - com o intuito de acolher o pleito para despronunciar o ora agravante -, como pretende a Defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis.

4. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.

5. No caso dos autos, o Acórdão recorrido manteve a Pronúncia, por considerar que "o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia em desfavor do ora recorrente ao constatar que a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos", dando especial ênfase ao seguinte excerto do Acórdão proferido no âmbito do Tribunal a quo (fls. 532/547), merecendo destaque o argumento de que: "não há, a meu sentir, que se falar que a decisão de pronúncia se baseou tão somente em depoimentos prestados na fase inquisitivas, mormente pela existência das versões judiciais apresentadas pelas testemunhas, que corroboram, em alguma medida, os depoimentos coligidos à época dos fatos" (fl. 647). No apelo nobre, o recorrente sustenta que os depoimentos testemunhais não presenciaram os fatos nem atribuíram a autoria do crime ao agravante de forma direta, o que, em sua visão, não serviria de fundamento para a Decisão de Pronúncia. Constata-se, assim, que a solução da controvérsia inaugurada depende do reexame das provas colhidas nos autos, pois o Tribunal de Origem considerou que a materialidade e a autoria delitiva foram suficientemente demonstradas, "mormente pela existência das versões judiciais apresentadas pelas testemunhas, que corroboram, em alguma medida, os depoimentos coligidos à época dos fatos". Com efeito, revela-se inviável, nesta instância, a reanálise da prova, o que resulta na incidência da Súmula n. 07 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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