TSTRR-RR 0106200-03.2007.5.03.0026
Execução fiscal: multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Multa administrativa decorrente de infração à legislação trabalhista
- Empresa em falência
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta ao inciso VIII do art. 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, que alterou dispositivos da Lei nº 11.101/2005, compete à Justiça do Trabalho executar as penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho de empresas em recuperação judicial ou falidas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do inciso VIII do art. 114 da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução fiscal de crédito decorrente da imposição de multa administrativa por descumprimento à legislação trabalhista, nos termos do artigo 6º, § 11, da Lei de Falências, incluído pela Lei nº 14.112/2020, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da execução. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator