STJAgRg no AREsp 3.290.335
Pronúncia: homicídio tentado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Homicídio tentado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ, em ação penal relativa a tentativa de homicídio, mantida a sentença de pronúncia.
2. No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 158, 239, 413, 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal, formulando pedido de impronúncia por ausência de materialidade e de indícios de autoria; postulou absolvição sumária em razão de legítima defesa; e, subsidiariamente, desclassificação para lesão corporal ante a suposta ausência de animus necandi. Sustentou, ainda, controvérsia autônoma sobre a compatibilidade do emprego do in dubio pro societate na pronúncia com os arts. 239, 413 e 414 do CPP.
3. O Tribunal de origem assentou a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, inclusive produzidos em juízo, e afastou a absolvição sumária por legítima defesa, mantendo a pronúncia. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ para não conhecer do recurso especial. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode afastar a aplicação global da Súmula n. 7/STJ para permitir o conhecimento das teses de impronúncia, absolvição sumária por legítima defesa, desclassificação para lesão corporal e compatibilidade do in dubio pro societate com os arts. 239, 413 e 414 do CPP, sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é possível o conhecimento fracionado do recurso especial para revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, nos limites do óbice sumular.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, mas não apresenta fundamentos aptos a afastar o óbice aplicado na decisão agravada.
6. As instâncias ordinárias afirmaram a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de afastarem, por ora, a legítima defesa, o que justifica a manutenção da pronúncia.
7. A pretensão de impronúncia, de absolvição sumária por legítima defesa ou de desclassificação para lesão corporal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.