STJAgRg no AREsp 3.025.694
Furto qualificado e desobediência: pena-base
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado e desobediência
- Pena-base
- Detração
- Regime inicial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal que resultou em condenação por furto qualificado e desobediência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para: (i) afastar a incidência da Súmula 7/STJ e reconhecer insuficiência de provas para a condenação; (ii) afastar a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, por suposto bis in idem; (iii) aplicar a detração ou o art. 387, § 2º, do CPP para alterar o regime prisional; (iv) modificar o regime inicial fixado em razão das circunstâncias judiciais e reincidência; e (v) conceder o direito de recorrer em liberdade, apesar da manutenção da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e reincidência.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo diante de elementos como posse da res furtiva, confissão de corréu, apreensão de instrumentos utilizados no delito e informações operacionais da polícia, além de prova oral colhida em juízo.
4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes, é legítima quando outra qualificadora (emprego de chave falsa) é utilizada para qualificar o tipo, observando-se a alternatividade das qualificadoras, sem bis in idem, conforme jurisprudência consolidada.
5. A detração é matéria afetada ao Juízo da Execução (LEP, art. 66, III, c; CP, art. 42). O art. 387, § 2º, do CPP apenas autoriza considerar o tempo de prisão provisória para a fixação do regime inicial, não implicando abatimento de pena na sentença, e não se verifica alteração do regime a partir do tempo cautelar já cumprido.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente fixado considerando o quantum da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias do crime) e a reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 59 do Código Penal.
7. A negativa do direito de recorrer em liberdade mantém-se diante da persistência dos fundamentos da prisão preventiva, com destaque para a garantia da ordem pública e a reincidência.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.