STJAgRg no HC 1.075.765
Estupro de vulnerável majorado: pretensão absolutória
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável majorado
- Pretensão absolutória
- Inépcia da denúncia
- Imprecisão temporal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRECISÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado, em grau de apelação, pela prática do crime de estupro de vulnerável majorado, após reforma de sentença absolutória. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para a condenação, a violação ao princípio do in dubio pro reo, a ausência de fundamentação adequada no acórdão condenatório e a nulidade da denúncia em razão da imprecisão quanto à data dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via adequada para o reexame da suficiência das provas que embasaram a condenação; e (ii) estabelecer se a denúncia que indica apenas o ano da ocorrência dos fatos, em crime contra a dignidade sexual de vulnerável, é inepta por ausência de delimitação temporal precisa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não substitui o recurso próprio nem a revisão criminal e não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
4. A absolvição pretendida exige reavaliação das provas produzidas, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, sobretudo quando o Tribunal de origem reconhece a suficiência da prova oral, corroborada por outros elementos probatórios.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos, como depoimentos e relatório psicológico.
6. No que tange à alegada nulidade do processo por inépcia da denúncia em razão da imprecisão temporal do fato delituoso, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.