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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.613

Colegialidade: roubo majorado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade
  • Roubo majorado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade valorada negativamente pela premeditação
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA E COM O ENUNCIADO N. 568/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE PELA PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES COM CONDENAÇÕES DISTINTAS DA UTILIZADA PARA A REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO FIXA DE 1/8. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática do Relator, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade quando amparada em entendimento dominante desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). Incidência do enunciado n. 568/STJ.

2. Os julgados desta Corte admitem a premeditação como vetor idôneo para a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por denotar dolo intenso e maior censura do comportamento.

3. É legítima a utilização de condenações distintas para, na primeira fase, valorar negativamente os antecedentes e, na segunda fase, reconhecer a reincidência, sem bis in idem. Precedentes.

4. Não há direito subjetivo à aplicação de frações matemáticas fixas na primeira fase da dosimetria, devendo o incremento observar fundamentação concreta e proporcional; é possível, inclusive, fixar a pena-base no máximo legal com um único vetor legítimo (AgRg no REsp n. 143.071/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 6/5/2015; AgRg no HC n. 707.862/AC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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