STJAgInt no AREsp 3.094.392
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Prequestionamento ficto
- Necessidade de violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A indicada afronta ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC não pode ser examinada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ.
3. Consoante a jurisprudência do STJ, para que seja reconhecido, na via do Recurso Especial, o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se a indicação e o reconhecimento por esta Corte da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu. Nesse sentido: AgInt no AREsp 3.032.736/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026; e AREsp n. 3.241.165/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.