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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.893.759

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO 11.302/2022. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 231 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar conhecimento a recurso especial em matéria penal.

2. O agravante, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial, pretende o provimento deste para: (i) obter o reconhecimento de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, apesar de se tratar de pena restritiva de direitos; (ii) ver reconhecida a atenuante da confissão espontânea com redução da pena aquém do mínimo legal; (iii) afastar alegado bis in idem em razão de atuação nas esferas cível e penal; e (iv) obter absolvição mediante reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou fundamentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que negou conhecimento ao recurso especial; (ii) saber se é cabível o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 em relação a penas restritivas de direitos, à luz do art. 8º do referido decreto; (iii) saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, diante da Súmula n. 231 do STJ e do Tema 158 do STF; (iv) saber se a atuação concomitante nas esferas cível e penal caracteriza bis in idem, considerando a independência entre tais instâncias; e (v) saber se o pedido de absolvição pode ser apreciado em recurso especial quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou específicos em relação à decisão monocrática, limitando-se o agravante a repisar as razões do recurso especial, o que impõe a manutenção da decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

5. O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não é aplicável a penas restritivas de direitos, nos termos da vedação expressa contida no art. 8º do referido decreto, já consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em consonância com o entendimento sumulado no enunciado n. 231 do STJ e com a orientação firmada no Tema 158 do Supremo Tribunal Federal.

7. A alegação de bis in idem foi corretamente afastada, diante da independência entre as esferas cível e penal, inexistindo violação a direito do agravante nesse ponto.

8. O pedido de absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nessa instância.

9. Ausente a apresentação de fundamentos idôneos a afastar os óbices legais e sumulares já reconhecidos na decisão monocrática, mostra-se adequada a manutenção integral do decisum recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

2. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não se aplica às penas restritivas de direitos, em razão da vedação expressa do art. 8º do decreto.

3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema 158 do STF.

4. A independência entre as esferas cível e penal afasta a configuração de bis in idem pela mera coexistência de responsabilizações nessas instâncias.

5. O pedido de absolvição não pode ser examinado em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 8º; Súmula n. 231 do STJ; Tema 158 do STF; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.02.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

2. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não se aplica às penas restritivas de direitos, em razão da vedação expressa do art. 8º do decreto.

3. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231 do STJ e o Tema 158 do STF.

4. A independência entre as esferas cível e penal afasta a configuração de bis in idem pela mera coexistência de responsabilizações nessas instâncias.

5. O pedido de absolvição não pode ser examinado em recurso especial quando exige reexame do conjunto fático-probatório, por força da Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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