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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.559

Transferência de preso militar para presídio comum

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO MILITAR PARA PRESÍDIO COMUM. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO À PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL MILITAR. ALA DO PRESÍDIO COMUM DOTADA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DE FORMA QUE O PRESO POLICIAL NÃO TENHA CONVÍVIO COM OS PRESOS CIVIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por entender que não havia ilegalidade na transferência de preso militar, com sentença transitada em julgado, para presídio comum, desde que garantidas condições de segurança e, se necessário, colocação em cela distinta.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o preso militar tem direito absoluto a cumprir pena em presídio militar, à luz da Lei n. 14.751/2023 e do art. 295 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça mencionou que não há ilegalidade na transferência do preso militar condenado em definitivo, devendo, todavia, sua segurança ser garantida na prisão comum.

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 295.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 109.355/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 30/5/2011; STJ, HC 177.271/RJ, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 18/9/2013.

Tese

"1. Não há ilegalidade na decisão do juízo da execução que determina a transferência do preso policial condenado por sentença transitada em julgado à unidade prisional comum, desde que asseguradas as condições de segurança. 2. O direito à prisão especial em estabelecimento militar não é absoluto, ainda mais se tratando de condenação definitiva, à luz do art. 295 do CPP".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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