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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.106.968

Tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial criminal, diante da ausência de impugnação específica e integral dos óbices de inadmissibilidade aplicados na origem (Súmula 7/STJ e Súmulas 283 e 284/STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo em recurso especial registraram apenas alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem desenvolvimento argumentativo autônomo e suficiente sobre os fundamentos relativos às Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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