TSTAIRR 101190-36.2016.5.01.0052
Prescrição: diferenças decorrentes da forma de cálculo de parcela de natureza salarial
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prescrição
- Lesão sucessiva
- Prescrição parcial
- Repercussão das horas extraordinárias incorporadas
- Reflexos
- Direito Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA FORMA DE CÁLCULO DE PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. LESÃO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A controvérsia não versa sobre a desconstituição do ato que determinou a incorporação da rubrica "horas extras especiais incorporadas", tampouco sobre a supressão do labor extraordinário, mas sobre o alegado descumprimento continuado da correta forma de cálculo de verbas contratuais, em razão da ausência de integração de parcela de natureza salarial. Tratando-se de prestações sucessivas, cuja lesão se renova mês a mês durante a vigência do contrato de trabalho, incide a prescrição parcial, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em prescrição total. Agravo de instrumento não provido. 2 - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS INCORPORADAS. REFLEXOS. Incorporadas as horas extras com base na então vigente Súmula 76 do TST, a parcela passa a ter natureza salarial (art. 457, § 1º, da CLT), devendo compor a base de cálculo de todas as verbas contratuais de matriz salarial, a exemplo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional e do FGTS. Pretender redefinir essa situação já consolidada, afronta diretamente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade salarial e a proibição de alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Prescrição e Decadência