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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.101

Prisão preventiva

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada à prática de estelionato eletrônico.

2. A Defesa alega que a acusação utilizou a técnica de overcharging prosecution, imputando crime mais grave do que os fatos justificam, para legitimar a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a organização criminosa.

5. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade dos delitos e a complexidade da organização criminosa, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

6. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, considerando a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de desarticular a organização criminosa. 2. Medidas cautelares mais brandas são insuficientes quando há risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022; STJ, AgRg no RHC 200.007/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Tese

1. A A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de desarticular a organização criminosa. 2. Medidas cautelares mais brandas são insuficientes quando há risco à ordem pública. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a revogação da custódia antecipada se presentes os requisitos da prisão cautelar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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