STJEDcl no AgRg no AREsp 2.754.094
Vícios inexistentes: pretensão de rediscussão da matéria
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios inexistentes
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Revaloração probatória
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade
- Adequação típica da conduta
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. INAPLICABILIDADE. ADEQUAÇÃO TÍPICA DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 1.121. INOCORRÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada.
2. Os argumentos apresentados configuram mera irresignação contra decisão que enfrentou de modo suficiente as teses recursais, com fundamentação compatível com a manutenção do acórdão.
3. Inviável a tese de que o recurso especial trataria apenas de matéria de direito, pois as pretensões deduzidas como a alegada insuficiência probatória e a adequação típica da conduta exigem reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há omissão a ser suprida quanto às teses defensivas, pois a fundamentação adotada afastou a possibilidade de revaloração de fatos diante da inexistência de premissas incontroversas, além de ser incabível o pedido de distinguishing, tendo em vista a menção a julgado sem efeito vinculante.
5. Inexistente omissão quanto à tipificação penal, mantida a adequação da conduta atribuída ao embargante ao tipo legal descrito, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.121.
6. Não procede a alegação de aplicação da novatio legis in mellius, pois o tipo penal reconhecido pelas instâncias ordinárias não corresponde ao dispositivo invocado pela defesa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.