STJAgRg no AREsp 2.171.945
Pronúncia: elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ, não conhecendo de recurso especial que buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual manteve pronúncia pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (fato de 2003 - fl. 363).
2. O agravante sustenta que a questão debatida é estritamente jurídica, relacionada à admissibilidade da prova como fundamento para a pronúncia, e não ao reexame do conjunto fático-probatório. Argumenta que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, nem em depoimentos indiretos, alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
3. O Ministério Público estadual, em contrarrazões, defende a correta aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que a pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório harmônico, incluindo elementos colhidos na fase pré-processual e provas produzidas sob o contraditório judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legalidade da pronúncia, fundamentada em elementos do inquérito policial e testemunhos indiretos, demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7/STJ é correta, pois a análise da legalidade da pronúncia no caso concreto demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, incluindo a verificação de cada depoimento, sua fase de colheita e natureza direta ou indireta.
6. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe que estes estejam clara e incontestavelmente delineados no acórdão recorrido, o que não ocorre no caso, pois o Tribunal de origem consignou a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, incluindo depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial.
7. A decisão de pronúncia foi proferida em 2009, em conformidade com a jurisprudência então vigente. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior não pode ser aplicada retroativamente sem exame das circunstâncias fáticas específicas, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou corretamente o entendimento consolidado desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da legalidade da pronúncia que demanda reexame do conjunto probatório dos autos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe que estes estejam clara e incontestavelmente delineados no acórdão recorrido.
3. Mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente sem exame das circunstâncias fáticas específicas do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 589.270/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2864817/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.076.529/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.949.123/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. A análise da legalidade da pronúncia que demanda reexame do conjunto probatório dos autos atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A revaloração jurídica dos fatos pressupõe que estes estejam clara e incontestavelmente delineados no acórdão recorrido.
3. Mudança de entendimento jurisprudencial não pode ser aplicada retroativamente sem exame das circunstâncias fáticas específicas do caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.