STJAgRg no HC 1.037.284
Utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
- Alegação de nulidade de busca domiciliar e insuficiência de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A condenação decorreu de apreensão de 854g de maconha na residência do paciente, realizada após abordagem policial em que o paciente foi flagrado conduzindo veículo roubado e portando arma de fogo. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem manteve a condenação por tráfico de drogas, negando provimento ao recurso do paciente.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial e insuficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
6. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial não configura nulidade quando há fundadas razões e encontro fortuito de provas relacionadas a outros delitos, como no caso em análise, ante as denúncias prévias de roubos de veículos, tendo sido o agente, inclusive, flagrado em um dos veículos roubados com uma pistola calibre .45 sob o banco do passageiro.
7. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, como a quantidade de droga apreendida, o acondicionamento, a balança de precisão e os antecedentes do paciente, não havendo inversão do ônus da prova.
8. A análise perfunctória do habeas corpus não esgota a discussão sobre a tese, que pode ser enfrentada em recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial não configura nulidade quando há fundadas razões e encontro fortuito de provas relacionadas a outros delitos.
3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, como quantidade de droga, acondicionamento, balança de precisão e antecedentes do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.330/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 834.221/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial não configura nulidade quando há fundadas razões e encontro fortuito de provas relacionadas a outros delitos.
3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em elementos probatórios suficientes, como quantidade de droga, acondicionamento, balança de precisão e antecedentes do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.