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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.194.034

Falsificação grosseira: agravante do art. 61, II, b, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.

2. Fundamentos da insurgência. Alegação de contradição e obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ à tese de falsificação grosseira, diante de diligências realizadas pela fiscalização, e de omissão quanto à agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, com pedido subsidiário de prequestionamento constitucional e de efeitos modificativos.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado reconheceu a premissa fática invocada, mas concluiu pela potencialidade lesiva dos documentos à luz das circunstâncias concretas e manteve o óbice ao reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula 7/STJ à tese de falsificação grosseira, considerando as diligências realizadas pela fiscalização.

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, pela suposta ausência de identificação do crime antecedente ou da finalidade do uso dos documentos.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prequestionamento constitucional sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado (CPP, art. 619), não se confundindo contradição interna com mera discordância da parte em relação à conclusão adotada.

8. Não há contradição ou obscuridade quanto à falsificação grosseira: o acórdão embargado reconheceu a realização de diligências pela fiscalização, mas explicou que a premissa isolada não é suficiente para afastar a conclusão da Corte de origem sobre a potencialidade lesiva dos documentos, firmada a partir das circunstâncias concretas dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretendida revaloração probatória.

9. A atribuição de alcance limitado ao fato indicado pelo embargante não implica reexame simultâneo das provas; significa que a premissa isolada não é bastante para infirmar a conclusão fundada no conjunto fático-probatório, inexistindo contradição interna.

10. Inexiste omissão quanto à agravante do art. 61, II, b, do Código Penal: o acórdão embargado consignou que os documentos falsificados foram utilizados para encobrir prática delitiva relacionada à fraude fiscal mediante habilitação de créditos ilegítimos para compensação tributária, e que o afastamento da agravante demandaria revisão das premissas fáticas adotadas na origem.

11. O prequestionamento constitucional não prescinde da presença de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal; ante a inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não há espaço para prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 61, II, b

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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