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Jurisprudências

TSTRRAg 10779-70.2018.5.15.0024

Nulidade do acórdão: ilegitimidade passiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS IN ITINERE . RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . Não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar o fundamento norteador da decisão denegatória. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base no óbice da Súmula 126 do TST. A agravante, contudo, limitou-se a reiterar as razões de mérito do recurso de revista, sem investir contra a aplicabilidade do referido óbice técnico, o que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência quando o apelo carece de pressuposto intrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, considerou o valor dos honorários periciais adequado à complexidade do trabalho. A alteração desse entendimento para reduzir o quantum esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência ante o óbice processual detectado. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA . O debate sobre a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários processuais detém transcendência jurídica e política, ante a decisão vinculante do STF na ADI 5766. Quanto aos honorários periciais, a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT é integral, sendo incabível a condenação do beneficiário, devendo o encargo ser atribuído à União (Súmula 457 do TST). Quanto aos honorários advocatícios, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedando apenas o desconto imediato dos créditos obtidos pelo trabalhador. Subsiste a condenação, porém sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, cabendo ao credor provar a modificação da condição de hipossuficiência do devedor. Decisão regional em dissonância com o precedente vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "nulidade do acórdão - cerceamento de defesa", "sucessão trabalhista", "adicional de insalubridade" e "horas in itinere"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "honorários periciais"; III) reconhecer a transcendência política e jurídica quanto ao tema "honorários de sucumbência e periciais - beneficiário da justiça gratuita"; conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) excluir da condenação o pagamento de honorários periciais pelo autor, atribuindo à União o encargo pelo pagamento (Resolução 66/2010 do CSJT); e b) afastar a possibilidade de exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, determinando que fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas e honorários advocatícios inalterados.

Indexação

Horas in Itinere; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Denunciação da Lide; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação; Honorários Periciais

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