STJAREsp 3.141.868
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Revolvimento fático-probatório. Súmula 7 do STJ. Agravo conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência de Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, em ação penal na qual o agravante foi condenado por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal).
2. Fato relevante. Condenação do agravante, em primeira instância, à pena de 15 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por atos libidinosos praticados contra menor de 14 anos em contexto familiar, com base, sobretudo, na palavra firme, detalhada e coerente da vítima, corroborada por expediente da escola e pelos relatos testemunhais da genitora e da tia.
3. As decisões anteriores. Em apelação criminal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reconhecendo o especial valor probatório da palavra da vítima em delitos sexuais, reduziu o valor da indenização por danos morais e, de ofício, afastou a valoração negativa da culpabilidade, fixando a pena definitiva em 13 anos e 8 meses de reclusão. Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 217-A do CP, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima e em testemunhos indiretos, com suposta contradição envolvendo fatos atribuídos a terceira pessoa. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida com fundamento na palavra da vítima, firme, detalhada e coerente, corroborada por elementos periféricos (expediente escolar e depoimentos da genitora e da tia), afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o acervo fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à credibilidade do relato da ofendida e à suficiência das provas da autoria e materialidade, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, por serem praticados, em regra, na clandestinidade, sem testemunhas e, muitas vezes, sem vestígios físicos, sobretudo quando o depoimento é firme, coerente, rico em detalhes e colhido de forma regular ao longo da persecução penal.
6. Constata-se que a palavra da vítima não se encontra isolada, mas amparada por outros elementos de convicção, como o expediente da escola relatando a revelação espontânea dos abusos a colega de classe e os relatos da genitora e da tia da ofendida, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para comprovar materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável.
7. A negativa, por terceira pessoa, de abusos supostamente sofridos, referidos em narrativa paralela, não compromete a credibilidade do relato da vítima destes autos, tampouco demonstra fabricação da denúncia, mormente porque referido episódio não se dirige ao agravante e o depoimento da ofendida permaneceu firme e consistente em todas as fases.
8. Ao atribuir especial relevo à palavra da vítima, corroborada por elementos periféricos, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a condenação por estupro de vulnerável com base nesses elementos, ainda que ausente exame pericial, desde que o conjunto probatório se mostre suficiente.
9. A pretensão absolutória, fundada na tese de insuficiência de provas e na necessidade de rediscutir a credibilidade da vítima, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Conclui-se, assim, que não há violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal nem ao art. 217-A do Código Penal, pois a condenação se apoia em provas válidas e suficientes, examinadas pelas instâncias ordinárias dentro da moldura fática que não pode ser reaberta na via especial.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido e desprovido, mantendo-se a inadmissão do recurso especial e a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Tese de julgamento:
1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório e, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável.
2. A existência de narrativa paralela relativa a fatos envolvendo terceira pessoa, posteriormente negados, não afasta, por si só, a credibilidade do depoimento da vítima em relação ao réu, quando este se mantém harmônico e é amparado por provas periféricas.
3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas da autoria e materialidade em crime de estupro de vulnerável, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; CPP, art. 386, VII; Lei n. 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.085.423/ES, rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AREsp 2.699.209/BA, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2317583/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1994996/TO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023; STJ, REsp 1.954.997/SC, rel. Min. (Tema 1121, recurso especial repetitivo).
Tese
1. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório e, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção, é suficiente para embasar a condenação por estupro de vulnerável.
2. A existência de narrativa paralela relativa a fatos envolvendo terceira pessoa, posteriormente negados, não afasta, por si só, a credibilidade do depoimento da vítima em relação ao réu, quando este se mantém harmônico e é amparado por provas periféricas.
3. É inadmissível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas da autoria e materialidade em crime de estupro de vulnerável, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.