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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.081

Entrada forçada em domicílio: ausência de mandado judicial

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Entrada forçada em domicílio
  • Ausência de mandado judicial
  • Justa causa configurada
  • Fundadas razões
  • Ilicitude da prova afastada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados e de responsabilidade do agente, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 603.616/RO.

2. No caso, a atuação policial foi precedida de informações detalhadas sobre a utilização de identidade falsa por foragido e a existência de depósito de drogas em local certo, corroboradas por diligência em que houve constatação da falsidade documental, confissão do investigado e apreensão de materiais usados na produção de entorpecentes.

3. A vinculação do recorrente ao imóvel onde foram localizadas drogas sintéticas e instrumentos para preparo, associada a movimentações suspeitas no período noturno, configurou fundadas razões para o ingresso, não havendo se falar em mera desconfiança ou fishing expedition.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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