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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.423

Prisão domiciliar: genitora de menor de 12 anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE MENOR DE 12 ANOS. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus e manteve o indeferimento de prisão domiciliar a condenada que é mãe de menor de 12 anos.

2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, com regime inicial fechado. Pedido de prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal.

3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido negou a prisão domiciliar por: (i) gravidade concreta do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) inexistência de comprovação da imprescindibilidade da genitora para os cuidados da prole. Destacou a competência do Juízo da Execução Penal para a forma de cumprimento da pena (LEP, art. 66, III, b) e a excepcionalidade das hipóteses do art. 117 da LEP, restritas, em regra, ao regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar, na execução definitiva, a genitora de menor de 12 anos condenada por crime cometido com violência ou grave ameaça, à luz dos arts. 117 da LEP e 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Juízo da Execução Penal detém competência para decidir sobre a forma de cumprimento da pena, inclusive prisão domiciliar, conforme o art. 66, III, b, da LEP. As hipóteses de prisão domiciliar previstas no art. 117 da LEP são excepcionais e, em regra, voltadas a condenados em regime aberto, exigindo condições pessoais que indiquem menor periculosidade social.

6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP pressupõe inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça e não alcança condenados em execução definitiva por delitos violentos.

7. No caso, a condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), crime praticado com grave ameaça, afasta os requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar, seja pela via do art. 117 da LEP, seja pela lógica do art. 318-A do CPP.

8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, III, b; LEP, art. 117; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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