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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.196

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interp osto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, para manter a prisão preventiva de acusado por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante em operação policial que cumpriu mandado de busca e apreensão em residência onde foram encontrados entorpecentes, cinco balanças de precisão, dinheiro e caderno de anotações relacionados ao tráfico de drogas.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou habeas corpus, por entender presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a prisão preventiva, e esta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando na necessidade de resguardar a ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade específica da conduta e os objetos apreendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do agente e os objetos apreendidos, como drogas, balanças de precisão, dinheiro e caderno de anotações.

6. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de objetos relacionados ao tráfico, são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada.

7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indicam a necessidade da medida.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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