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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.136.623

Tráfico de drogas: função de "olheiro"

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Função de "olheiro"
  • Enquadramento no art. 33 versus art. 37 da lei nº 11.343/2006
  • Alegada violação ao art. 619 do CPP
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "OLHEIRO". ENQUADRAMENTO NO ART. 33 VERSUS ART. 37 DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado por condenado pelo crime previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.

2. A defesa pleiteia a reconsideração da decisão monocrática, com provimento do recurso especial para desclassificar a conduta para o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o agravante apenas exercia função de "olheiro" ou "vigia", colaboração indireta e periférica, sem praticar qualquer dos verbos nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; subsidiariamente, requer a submissão do agravo ao colegiado.

3. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante, filmado ao lado do corréu durante a venda de entorpecentes, atuava como "vigilante" do local, em típica função de "olheiro", saindo ambos juntos após a comercialização, o que evidenciaria atuação conjunta na difusão ilícita de drogas, mantendo-se a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com absolvição quanto ao artigo 35 do mesmo diploma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a configurar violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a atuação do agravante na função de "olheiro" autoriza a desclassificação da condenação do artigo 33 para o artigo 37 da Lei nº 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes, sendo inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório à luz da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão recorrido examinou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, não havendo omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição relevantes, mas tão somente inconformismo da parte com a conclusão adotada.

6. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, é satisfeito quando o órgão julgador apresenta motivação idônea e coerente, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos expendidos pela defesa, bastando a exposição da conclusão lógico-sistemática adotada.

7. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 possui caráter subsidiário, voltado a punir quem colabora como informante de modo externo e eventual com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem envolvimento direto nos atos de execução e sem que sua conduta se confunda com os núcleos típicos do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

8. As premissas fáticas fixadas pela instância ordinária descrevem a atuação do agravante como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do artigo 37.

9. A função de "olheiro", desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa.

10. A alteração do enquadramento jurídico pretendida pela defesa demandaria o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso.

11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Tese de julgamento:

1. A configuração de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal exige omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade relevantes no acórdão recorrido, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador.

2. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no artigo 33 da mesma lei.

3. A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37.

4. É inviável, em recurso especial, a desclassificação da conduta do agente quando tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 37; CP, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.203.770/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 620.631/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016.

Tese

1. A configuração de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal exige omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade relevantes no acórdão recorrido, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com a conclusão do julgador.

2. O artigo 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no artigo 33 da mesma lei.

3. A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao artigo 37.

4. É inviável, em recurso especial, a desclassificação da conduta do agente quando tal providência exige reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão da vedação contida na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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