STJAgRg no HC 1.095.650
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da lei 11.343/2006)
- Afastamento da minorante com fundamento idôneo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006). AFASTAMENTO DA MINORANTE COM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade, mantendo o afastamento da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos e reputando inviável a revisão na via estreita do writ.
2. Fato relevante. A instância ordinária afastou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, apesar de primariedade e bons antecedentes, em razão da apreensão de 180 gramas de cocaína, bolsa com "pinos vazios" e realização de transporte intermunicipal da droga, apontando participação na cadeia logística de distribuição e dedicação à atividade criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos idôneos que evidenciam dedicação à atividade criminosa, não obstante a primariedade e os bons antecedentes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em hipóteses sem flagrante ilegalidade ou teratologia.
III. Razões de decidir
5. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado por elementos concretos indicativos de habitualidade delitiva e participação na logística do tráfico, como a apreensão de bolsa com "pinos vazios", a quantidade de cocaína e o transporte intermunicipal, caracterizando dedicação à atividade criminosa.
7. A aplicação do redutor exige análise aprofundada das circunstâncias fáticas e reavaliação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.