STJAgRg no HC 1.063.066
Tráfico de pessoas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de pessoas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Ocultação de vítima
- Indícios de atuação em rede criminosa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALICIAMENTO E TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ADOLESCENTES PARA FINS SEXUAIS. OCULTAÇÃO DE VÍTIMA. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO EM REDE CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verificou no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, notadamente o aliciamento e transporte interestadual de adolescentes, a manutenção das vítimas sob restrição de liberdade em prostíbulo, a tentativa de ocultação de uma delas, e os indícios de atuação em rede criminosa, o que revela gravidade concreta da conduta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.
3. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante da sofisticação do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, sendo certo que condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.