STJAgRg no REsp 2.189.582
Busca pessoal e veicular: denúncia anônima especificada
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima especificada
- Fundada suspeita
- Legalidade da abordagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, afastando a preliminar de nulidade da abordagem policial e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito da apelação. A defesa sustenta ausência de justa causa para a abordagem, por basear-se em denúncia anônima genérica e pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a diligência policial - busca pessoal e veicular - motivada por denúncia anônima antiga e sem registro documental, configura ilegalidade apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude da prova obtida e a nulidade do flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece como válida a busca pessoal e veicular realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações concretas dos policiais no momento da abordagem.
4. A decisão da Corte de origem, ao reconhecer a nulidade da diligência por suposta ausência de justa causa, afastou-se do entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a denúncia anônima, ainda que antiga, pode ser suficiente para motivar a abordagem, desde que aliada a outros elementos indicativos da prática delitiva.
5. A análise sobre a suficiência dos elementos que embasaram a atuação policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Tese
1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita, ainda que motivada por denúncia anônima antiga, desde que especificada e corroborada por observações dos agentes no momento da abordagem.
2. A reapreciação do conjunto probatório para infirmar a legalidade da diligência policial é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.