TSTRR 10544-44.2016.5.15.0131
Fatos anteriores à lei 13.467/2017: prescrição
Relator(a): Kátia Magalhães Arruda
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fatos anteriores à lei 13.467/2017
- Prescrição
- Interrupção
- Parcelas vincendas
- Horas extras
- Relação jurídica continuada
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTROVÉRSIA LIMITADA AO MARCO INICIAL PARA O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. No caso concreto, em que os fatos são anteriores à Lei 13.467/2017, não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR, que se refere a fatos posteriores à Lei 13.467/2017: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)." Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, o TRT registrou que a prescrição foi interrompida em 17/6/2010, e que o reclamante teria até 17/6/2015 para ajuizar a sua ação individual, o que somente foi feito em 16/3/2016. Assim, concluiu que estão prescritas todas as pretensões condenatórias anteriores a 16/3/2011. Não se discute a prescrição bienal, até porque o contrato de trabalho ainda está em curso. O reclamante afirma que foi o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato como substituto processual que interrompeu a prescrição, e não de protesto interruptivo; e, assim, o reinício da contagem do prazo prescricional quinquenal somente se daria a partir do trânsito em julgado da ação coletiva. Contudo, da leitura do acórdão do TRT, não fica claro se a interrupção da prescrição se deu em razão de ajuizamento de protesto ou de ação coletiva pelo sindicato. Observe-se que não se pode considerar incontroversa a natureza da medida judicial intentada anteriormente pelo sindicato, já que, enquanto o reclamante a trata como ação coletiva, o reclamado o faz como protesto judicial em seu recurso ordinário. O Tribunal de origem, por sua vez, oscila em sua fundamentação: ora se refere ao protesto judicial, aplicando o art. 202, II, do Código Civil – que prevê a interrupção da prescrição por protesto judicial –, ora à ação coletiva, fundamentando sua decisão na OJ nº 359 da SBDI-1 do TST, a qual trata especificamente da interrupção da prescrição pela interposição de ação por sindicato na qualidade de substituto processual. A análise desse aspecto nestes autos demandaria o exame da própria medida adotada pelo sindicato, para verificação de sua natureza, ou seja, nestes autos aquela ação constitui prova. Além disso, ainda que se considerasse tratar-se de ação coletiva, o Tribunal Regional não registra se a mencionada demanda ainda se encontraria em curso, conforme afirma o reclamante, ou se teria transitado em julgado, e em que data o trânsito teria ocorrido. Contudo, para a devida solução da controvérsia acerca da interrupção do prazo prescricional e reinício da contagem em decorrência da alegada propositura de ação coletiva, essas informações seriam essenciais. Nesse contexto, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o exame das alegações recursais. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, constata-se que deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação do art. 323 do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA O acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR: "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada." Embora trate especificamente de horas extras, a tese vinculante espelha o entendimento pacífico no TST é de que se admite a condenação em parcelas vincendas, seja qual for o direito trabalhista, na hipótese de prestações sucessivas, enquanto não haja alteração do estado de fato ou de direito. A jurisprudência foi construída em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, ante os quais não se pode exigir que o reclamante venha a apresentar sucessivas ações para discutir a mesma coisa. Entre os princípios aplicados na construção jurisprudencial trabalhista, a partir da aplicação da legislação processual civil, está aquele da razoável duração do processo, que é positivado simultaneamente no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 4º do CPC/2015. Nesse particular, cita-se a fundamentação do voto condutor da tese vinculante do Tema 184 da Tabela de IRR (RR - 0021532-54.2015.5.04.0006): "Como já mencionado, a posição consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que é possível e válida a condenação em parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. A respeito de prestações sucessivas, estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução. Sobre a mesma temática, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, dispõe: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Os dispositivos acima transcritos têm como finalidade evitar o ajuizamento de sucessivas demandas discutindo a mesma questão de uma mesma relação jurídica. Desta forma, enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada, as parcelas vincendas de horas extras, por consubstanciarem-se em prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação, em observância à celeridade e à duração razoável do processo (art. 4º, do CPC). Ressalta-se que, caso sobrevenha alteração da situação fática ou mesmo da própria relação de emprego (relação jurídica de trato continuado), tais modificações podem ser analisadas pelo Poder Judiciário a fim de eventualmente revisar o estabelecido em sentença, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;". No mesmo sentido é a jurisprudência da SBDI-1 do TST desde longa data (E-ED-Ag-ED-ED-RR-22800-88.2009.5.02.0466, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 05/05/2017): "Essa medida visa evitar o ajuizamento de outras demandas que possuam o mesmo objeto, bem como adotar uma providência que contribua com a celeridade processual e a duração razoável do processo." Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros :I - por maioria, quanto ao tema "FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONTROVÉRISA LIMITADA AO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência, vencido o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, que dava provimento ao agravo, no particular;II - por unanimidade, quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA", dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento;III - por unanimidade, reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA" para determinar o processamento do recurso de revista; IV - por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas de horas extras, com reflexos, enquanto perdurar a situação fática que ensejou o pagamento.
Indexação
Duração do Trabalho; Prescrição e Decadência; Correção Monetária