STJAgRg no REsp 2.134.501
Crimes sexuais contra vulnerável: valoração de prova
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes sexuais contra vulnerável
- Valoração de prova
- Depoimento de testemunha falecida
- Prova irrepetível
- Contraditório diferido
- Manutenção do não conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VALORAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALECIDA. PROVA IRREPETÍVEL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça exerce controle da correta interpretação da legislação federal, não lhe competindo promover novo exame dos fatos e das provas já apreciados pelas instâncias ordinárias.
2. O acórdão recorrido reconhece a materialidade e a autoria delitivas com base em múltiplos elementos probatórios, incluindo documentos, depoimento da genitora das vítimas e confissão extrajudicial do acusado.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização de prova irrepetível para fundamentar a condenação, mesmo quando a testemunha não possa ser ouvida em juízo em razão de falecimento, desde que assegurado o contraditório diferido.
4. A pretensão defensiva de afastar a condenação por insuficiência probatória exige a revisão do conteúdo e da valoração das provas produzidas nos autos, o que ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, demandando o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.