TSTAIRR 0000172-23.2013.5.05.0421
Preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Preliminar a que se rejeita
- Execução
- Ausência de citação
- Ilegitimidade passiva “ad causam”
- Sucessão de empregadores
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas razões do presente agravo de instrumento os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. Preliminar a que se rejeita. EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO INCISO III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, apesar de apontar afronta aos artigos 5º, LV e 37, II, da Constituição da República, o executado não indicou em quais aspectos o acórdão recorrido fere os dispositivos constitucionais que embasam a pretensão recursal, de modo que não houve o indispensável cotejo analítico entre a fundamentação adotada pelo Regional e os dispositivos constitucionais ditos violados, conforme exige o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, arguida em contraminuta; e II - negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator