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Jurisprudências

STFRcl 96.493 AgR-ED

Alegação de omissão: rediscussão da matéria

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Tema 1.389 da repercussão geral. Suspensão de cumprimento de sentença. Alegação de omissão. Inexistência. Rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que julgou procedente reclamação constitucional para determinar a suspensão de cumprimento de sentença trabalhista, até o julgamento definitivo do Tema 1.389 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se apenas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão da matéria já decidida, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso.

4. A controvérsia subjacente refere-se à alegada fraude em contratação de representação comercial, com reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral, cuja tramitação dos processos correlatos foi suspensa por determinação desta Corte.

5. Embora a decisão trabalhista tenha transitado em julgado e esteja sendo impugnada por ação rescisória, eventual definição do Supremo Tribunal Federal sobre as questões submetidas ao Tema 1.389 poderá influenciar a exigibilidade do título judicial e o julgamento da ação desconstitutiva.

6. O entendimento firmado na Questão de Ordem na Ação Rescisória 2.876 admite a arguição de inexigibilidade de título executivo fundado em entendimento posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de preclusão previstas em lei, circunstância que reforça a pertinência da suspensão do cumprimento de sentença.

7. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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