STJEDcl no AgRg no AREsp 3.127.083
Furto qualificado em continuidade delitiva: alegação de nulidade por cerceamento de defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado em continuidade delitiva
- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa
- Constituição de novo patrono
- Ausência de suspensão ou interrupção de prazo recursal
- Contradição e omissão não configuradas
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ e, de ofício, concedeu habeas corpus para redimensionar a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição de novo patrono impõe a suspensão ou interrupção do prazo recursal em curso; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à manutenção dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial; e (iii) determinar se há contradição interna na fundamentação referente à dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O art. 619 do Código de Processo Penal restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.
4. A constituição de novo defensor não suspende nem interrompe os prazos processuais em curso, pois o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, submetido ao princípio da continuidade dos atos processuais, nos termos do art. 798 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ. O reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, sendo insuficiente alegação genérica de cerceamento de defesa.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ ao consignar que a defesa não realizou o necessário cotejo analítico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ nem esclareceu adequadamente a alegada violação legal, atraindo também o óbice da Súmula n. 283/STF.
6. Inexistência de contradição interna. Não se verifica dissonância entre fundamentos e dispositivo; a insurgência revela inconformismo com a conclusão de manutenção dos óbices sumulares e do desprovimento do agravo regimental.
7. Ausentes vícios previstos no art. 619 do CPP, não há espaço para concessão de efeitos infringentes aos embargos.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.