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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.254.480

Furto qualificado: pleito absolutório

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ELEVADO. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal local, após densa instrução probatória, firmou convicção na comprovação incontroversa tanto da autoria e materialidade delitivas quanto do elemento subjetivo do crime pelo qual o recorrente foi condenado.

2. Eventual reforma do pronunciamento originário, acerca da autoria e materialidade delitivas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. É possível a negativação do vetor relativo às consequências do crime, no delito de furto, quando a vítima experimenta, em decorrência da ação delitiva, elevado prejuízo financeiro, sem que isso caracterize bis in idem.

4. Segundo a orientação desta Corte, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos, ante a necessidade de maior censura à conduta.

5. Na espécie, constata-se que o recorrente é multirreincidente específico e que foram reconhecidas, em seu desfavor, quatro circunstâncias judiciais negativas - antecedentes, conduta social, circunstâncias e consequências do crime -, de modo que, tendo em vista o quantum da pena (3 anos e 6 meses de reclusão), é possível, desde o início, a imposição do regime fechado, na forma do art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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