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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.111

Roubo majorado: restrição da liberdade da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Restrição da liberdade da vítima
  • Dosimetria da pena
  • Vedação ao reexame fático-probatório (súmula 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a majorante do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e V, do Código Penal), com manutenção, na origem, da causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima e exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão do prejuízo patrimonial expressivo e da pluralidade de bens de alto valor não restituídos.

3. Fundamentos do agravo. Alegação de que as teses discutidas envolvem revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; pedido de exclusão da majorante do art. 157, § 2º, V, por inexistência de tempo juridicamente relevante de privação autônoma da liberdade; neutralização do vetor "consequências do crime" na pena-base por se tratar de efeito ordinário do roubo; e necessidade de fundamentação individualizada na redosimetria; e alegada falta de coerência na manutenção dos demais vetores sem adequada readequação integral da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal se aplica quando evidenciada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima durante e após a subtração; e (ii) a valoração negativa das consequências do crime, pela expressão do prejuízo econômico e pluralidade de bens de alto valor não restituídos, é idônea para exasperar a pena-base; bem como (iii) a pretensão defensiva demanda reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da majorante do art. 157, § 2º, V, do Código Penal é juridicamente adequada quando comprovada a restrição deliberada e autônoma da liberdade da vítima por tempo razoável, excedendo a grave ameaça inerente ao tipo de roubo, com o agente circulando com o automóvel mantendo a vítima no interior do veículo.

6. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é idônea quando o prejuízo financeiro expressivo e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os limites ordinários do delito de roubo.

7. A alteração do acórdão quanto à existência e à extensão da restrição da liberdade da vítima, bem como à excepcionalidade das consequências do crime, demandaria reexame de elementos fático-probatórios, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

8. A determinação de retorno para nova dosimetria não viola o direito à coerência da dosimetria. A manutenção dos vetores devidamente fundamentados em dados concretos e específicos, combinada com o afastamento daquele que se revelou incompatível com a evolução legislativa, reflete adequada aplicação dos precedentes desta Corte. A readequação da pena pelo tribunal de origem, com base nos fundamentos remanescentes, não configura arbitrariedade, mas coerente aplicação do direito à fundamentação individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal incide quando demonstrada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima que excede a grave ameaça inerente ao roubo. 2. É legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o prejuízo patrimonial e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os efeitos ordinários do roubo. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 839.104/GO, Min. Rel. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.

Tese

1. A causa de aumento do art. 157, § 2º, V, do Código Penal incide quando demonstrada privação autônoma e prolongada da liberdade da vítima que excede a grave ameaça inerente ao roubo. 2. É legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime quando o prejuízo patrimonial e a pluralidade de bens de alto valor não restituídos extrapolam os efeitos ordinários do roubo. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para infirmar a valoração das circunstâncias judiciais e a aplicação de causas de aumento, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e V.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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