STJAgRg no HC 1.038.948
Condenação com trânsito em julgado: writ com características revisionais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação com trânsito em julgado
- Writ com características revisionais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COM CARACTERÍSTICAS REVISIONAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, alegando nulidade de busca domiciliar realizada após cumprimento de mandado de prisão em via pública, com base em denúncias anônimas sobre comércio de drogas.
2. A decisão agravada destacou que o habeas corpus possui características revisionais, sendo que ao Superior Tribunal de Justiça compete, exclusivamente, a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
3. A defesa reafirma a nulidade da busca domiciliar, argumentando que as circunstâncias do caso não autorizam a mitigação da garantia da inviolabilidade de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, sob a alegação de manifesta ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, exclusivamente, julgar a revisão criminal dos seus próprios julgados, de acordo o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República.
6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. No caso, não se identifica manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, pois o ingresso na residência do agravante ocorreu com base em fundadas suspeitas de comércio ilícito de entorpecentes, após denúncias anônimas e cumprimento de mandado de prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, exclusivamente, a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Ao Superior Tribunal de Justiça compete, exclusivamente, a revisão criminal de seus próprios julgados, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.