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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.235.751

Descabimento: fundamentação deficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. Pretensão ao reconhecimento da decadência do direito de representar. Hipótese em que o recurso especial funda suas alegações apenas na representação supostamente tardia de uma das vítimas, nada referindo quanto à representação anterior, próxima a data dos fatos, do outro ofendido. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

2. Pretensão ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização à vítima. Pedido nem sequer apreciado pelo Tribunal local ao julgar a revisão criminal, porque a questão não fora suscitada no recuso de apelação. Recurso especial que não contestou o motivo real da rejeição (a preclusão ou a inadequação do recurso), mas se limitou a discutir novamente o valor da indenização. A dissociação entre as alegações recursais e a causa de decidir do acórdão caracteriza fundamentação deficiente que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF).

3. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido na admissibilidade do recurso interposto.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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