TSTAg-EDCiv-AIRR 801-10.2021.5.17.0121
Gmaab/vpm/gvc agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte autora
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, da CLT não atendido
- Prejudicada a análise da transcendência
- No caso, o recurso de revista de págs
Ementa
GMAAB/vpm/gvc AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " (grifo aditado). 2. O inciso III do artigo 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". 3. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (artigo 896, § 1º, I e III, da CLT). 4. No caso, o recurso de revista de págs. 334/340 foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014. Do cotejo entre as razões recursais e o trecho do acórdão regional transcrito à pág. 338, infere-se que o apelo não atende ao pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nem contém todos os elementos fáticos e fundamentos jurídicos expressos pelo Tribunal Regional para análise da matéria, revelando-se insuficiente. 5. Não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista. 6. Obstruído o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator